Você sabia que pode ter 15% (quinze por cento) de desconto no recolhimento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), mais conhecido como “imposto sobre a herança”, no Estado de Minas Gerais?

O Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) está previsto no artigo 155, I, da Constituição Federal, sendo de competência dos Estados e do Distrito Federal sua instituição.
Em Minas Gerais, o ITCMD é regido pela Lei Estadual nº 14.941/2003, e regulamentado pelo Decreto Estadual nº. 43.981/05, que instituiu a alíquota de 5% (cinco por cento) sobre a avaliação de mercado dos bens ou direitos transmitidos a título gratuito, seja por herança ou seja por doação, para fins de cálculo do tributo.
O Decreto nº. 43.941/2003, que regulamenta o ITCMD no Estado de Minas Gerais, acolhendo a previsão da Lei Estadual nº. 14.941/2003 que permite a concessão do desconto legal, estabeleceu que na transmissão causa mortis, caso o imposto devido seja recolhido em até 90 (noventa) dias da abertura da sucessão, isto é, da ocorrência da morte, será concedido desconto de 15% (quinze por cento).
A eficácia do desconto está vinculada ao preenchimento de alguns requisitos, dentre eles: a entrega da declaração de bens e direitos válida e o recolhimento do imposto devido sobre o patrimônio declarado.
Dessa forma, usufruir desse benefício previsto em lei pode viabilizar a conclusão do procedimento de inventário e partilha, já que, por muitas vezes, o alto valor devido a título de imposto não permite a conclusão da formalização da sucessão hereditária.
Fica a dica!
Jéssica Matos - Advogada
Aleandro Pinto Advogados Associados
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