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DESCONTOS LEGAIS SOBRE O IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS

Jessica Matos

Atualizado: 30 de set. de 2022

Você sabia que pode ter 15% (quinze por cento) de desconto no recolhimento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), mais conhecido como “imposto sobre a herança”, no Estado de Minas Gerais?


O Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) está previsto no artigo 155, I, da Constituição Federal, sendo de competência dos Estados e do Distrito Federal sua instituição.


Em Minas Gerais, o ITCMD é regido pela Lei Estadual nº 14.941/2003, e regulamentado pelo Decreto Estadual nº. 43.981/05, que instituiu a alíquota de 5% (cinco por cento) sobre a avaliação de mercado dos bens ou direitos transmitidos a título gratuito, seja por herança ou seja por doação, para fins de cálculo do tributo.


O Decreto nº. 43.941/2003, que regulamenta o ITCMD no Estado de Minas Gerais, acolhendo a previsão da Lei Estadual nº. 14.941/2003 que permite a concessão do desconto legal, estabeleceu que na transmissão causa mortis, caso o imposto devido seja recolhido em até 90 (noventa) dias da abertura da sucessão, isto é, da ocorrência da morte, será concedido desconto de 15% (quinze por cento).


A eficácia do desconto está vinculada ao preenchimento de alguns requisitos, dentre eles: a entrega da declaração de bens e direitos válida e o recolhimento do imposto devido sobre o patrimônio declarado.


Dessa forma, usufruir desse benefício previsto em lei pode viabilizar a conclusão do procedimento de inventário e partilha, já que, por muitas vezes, o alto valor devido a título de imposto não permite a conclusão da formalização da sucessão hereditária.


Fica a dica!

Jéssica Matos - Advogada

 

Aleandro Pinto Advogados Associados

Rua dos Guajajaras, 880 - Sala 402 - B. Centro - Belo Horizonte - MG - Tel: (31) 3566 1554 ou Whatsapp: https://bit.ly/faleconosco_aleandroadvogados

 
 
 

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