O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5422/DF (Ação Direta de Inconstitucionalidade) formou maioria de votos para afastar a incidência do imposto de renda sobre os valores recebidos a título de pensão alimentícia.
A IBDFAM (Instituto Brasileiro de Direito de Família), autora da ação, argumentou que "alimento não é renda", portanto não deve ser tributado como tal. "Não é justo, e muito menos constitucional cobrar imposto sobre as verbas alimentares. Isto é uma afronta à dignidade do alimentado e penalização à parte hipossuficiente. Primeiro, porque pensão não pode ser considerada renda e muito menos acréscimo patrimonial", sustentou. "Segundo, se o fato gerador do imposto de renda é o aumento do patrimônio do contribuinte, nada justifica a tributação em pensão alimentícia, que é verba de subsistência, e cuja renda já foi devidamente tributada quando ingressou no acervo do devedor de alimentos".
O STF, no referido caso, vem realizando uma interpretação conforme a Constituição e, por maioria, afastou a incidência do IR sobre valores decorrentes do direito de família percebidos pelos alimentados a título de alimentos ou de pensões alimentícias.
O relator da ação, Ministro Dias Toffoli, sustentou em seu voto que a pessoa responsável pelo pagamento da pensão alimentícia já contribui com o pagamento de imposto de renda, não sendo necessária a tributação da família que receberá os valores. O ministro argumentou que a permissão de cobrança do IR gera dupla incidência "do mesmo tributo sobre a mesma realidade". Ele foi acompanhado pelas ministras Cármen Lúcia e Rosa Weber, assim como pelos ministros Ricardo Lewandowski, Luís Roberto Barroso e Alexandre de Moraes.
Assim, as pessoas que recebem pensão alimentícia e sofrem a tributação do Imposto de Renda tem o direito de se ver livre desse ônus fiscal, bem como requerer a restituição do imposto pago sobre o valor recebido a título de pensão alimentícia, nos últimos cinco anos, devidamente corrigida.
ALEANDRO PINTO DA SILVA JÚNIOR
ADVOGADO
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