Com a publicação do Decreto nº. 47.599/2018, em 29/12/2018, regulamentou-se no Estado de Minas Gerais a cobrança do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) sobre os planos de previdência privada, ficando estabelecida regras de responsabilidade de retenção e recolhimento do imposto pelas entidades de previdência complementar, abertas e fechadas, seguradoras e as instituições financeiras, quando da ocorrência de transmissão causa mortis ou doação sob sua administração ou custódia, tudo conforme inteligência do artigo 35-A.
Responsabilidade tributária é o fenômeno no qual, por lei, um terceiro, que não é contribuinte e sem relação direta e pessoal com o fato gerador, está obrigado ao cumprimento da obrigação tributária.
Dessa forma, com a publicação do Decreto nº. 47.599/2018, todo o rol do artigo 35-A, listados acima, tornaram-se responsáveis tributários pela retenção do tributo de ITCMD, quando da ocorrência do fato gerador, dos planos por eles administrados ou custodiados.
O legislador mineiro determinou a obrigatoriedade de recolhimento do ITCMD, com relação aos planos de previdência complementar, na transmissão causa mortis de valores e direitos fruto de previdência complementar com cobertura por sobrevivência, tanto no Plano Gerador do Benefício Livre (PGBL) como no Vida Gerador de Benefícios Livre (VGBL), mas foram estabelecidas exceções.
Os planos de previdência privada se dividem em dois momentos, sendo a primeira a fase de contribuições e a segunda, a fase de pagamento do benefício. Assim, o legislador, com a edição do artigo 4º-B do Decreto nº 47.599/2018 estabeleceu que ocorrendo o evento morte do participante durante a primeira fase, o saldo acumulado será disponibilizado aos beneficiários e/ou herdeiros legais, havendo a transmissão causa mortis de direitos, e, portanto, havendo a incidência do ITCMD.
Em contrapartida, caso o evento morte ocorra no momento em que o titular do plano já esteja gozando do benefício contratado, recebendo, assim, tratamento de contrato de risco, não haverá a incidência do ITCMD.
Dessa forma, por muitas vezes, ocorre a retenção indevida do tributo pelos responsáveis tributários (instituições financeiras, seguradoras etc.), tendo em vista que estas temem serem responsabilizadas em momento futuro, por eventual tributo não recolhido, já que, nos termos do artigo 136 do Código Tributário Nacional, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do responsável.
As controvérsias sobre os planos de previdência privada ainda persistem nos tribunais, já que, entende-se que, no que se refere ao plano VGBL, este, independentemente da fase que esteja, seja contributiva ou de pagamento, sempre possuirá caráter de seguro de pessoa, regido subsidiariamente pela lei civilista, e, portanto, transmitindo-se diretamente aos beneficiários, não havendo se falar em ocorrência do fato gerador do ITCMD.
Dessa forma, atualmente, enquanto não modificada a questão no âmbito legislativo, sempre ocorrerá a retenção indiscriminada do ITCMD, no Estado de Minas Gerais, sobre os planos de previdência privada, por temor dos responsáveis tributários ante a possíveis sanções, sendo recomendado o manejo de instrumento legal adequado para fins de garantia do direito dos contribuintes, sob pena de serem onerados com um recolhimento tributário indevido.
Fica a dica!
Jéssica Matos
Advogada - Sócia
Aleandro Pinto Advogados Associados
Rua dos Guajajaras, 880 - Sala 402 - B. Centro - Belo Horizonte - MG - Tel: (31) 3566 1554 ou Whatsapp: https://bit.ly/faleconosco_aleandroadvogados
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