Muitos cônjuges não sabem, mas a escolha correta do regime de bens é fundamental para um bom planejamento matrimonial. É o regime de bens que irá reger as regras da partilha de bens em caso de divórcio. Você sabe como cada regime de bens pode influenciar em seu patrimônio?
Primeiro é preciso saber que a lei brasileira faz previsão de quatro regimes de bens: o da comunhão universal, da comunhão parcial, da separação total de bens e da participação final nos aquestos. Além disso, a lei também permite que o casal possa escolher um regime próprio, com regras específicas para cada realidade, bem como a combinação de dois ou mais regimes já previstos.
Muitos não são bem orientados na escolha do regime de bens ou não buscam um profissional para orientá-los quanto ao regime que melhor será alinhado às expectativas de planejamento do patrimônio no casamento, mas, após a escolha, não há como deixar de aplicar as regras legais quando este casal decide se divorciar.
Vamos falar um pouco sobre as regras gerais de cada regime, mas é importante saber que cada caso precisa ser analisado por um profissional especializado em Direito de Família, para análise dos aspectos de cada exceção e suas particularidades.
Desta forma, quando o casamento é regido pelo regime da comunhão universal de bens, seja por opção no pacto antenupcial ou pela aplicação da regra geral dos casamentos havidos antes do Código Civil de 2002, a partilha de bens será sempre na proporção de 50% para cada cônjuge, sobre todos os bens adquiridos antes e durante o casamento; adquiridos a título oneroso ou gratuito. Excetuam-se as previsões havidas no pacto antenupcial, as doações com cláusulas de incomunicabilidade e dívidas anteriores à celebração do casamento, previstas em lei.
Se o casal, entretanto, optou pelo regime da comunhão parcial de bens, os bens que serão partilhados, na proporção de 50% para cada cônjuge, são aqueles adquiridos durante o casamento, a título oneroso.
Já na separação convencional de bens, não há comunhão do patrimônio, seja os adquiridos antes, seja os adquiridos durante o casamento, e, portanto, sendo os bens particulares de cada cônjuge, não há o que se falar em partilha em caso de divórcio. Excetuam-se, contudo, as previsões havidas no pacto antenupcial.
Sobre o regime da separação convencional de bens é importante destacar ainda que esta regra é válida apenas para o caso de divórcio. Em caso de partilha de bens, por falecimento de um dos cônjuges, o sobrevivente terá direito sobre os bens particulares do cônjuge falecido, mas na qualidade de herdeiro.
Entretanto, se o casamento estiver regido pela separação obrigatória dos bens, em que pese a regra ser da não comunhão, a súmula 377 do STF, diz que os bens adquiridos na constância do casamento serão partilhados, se provado o esforço comum em sua aquisição.
A participação final nos aquestos, por sua vez, é um regime híbrido, isso, porque, durante o casamento cada cônjuge possuirá seu próprio patrimônio e apenas no divórcio (ou no falecimento) serão partilhados os bens adquiridos durante o casamento, a título oneroso, sendo realizado um balanço patrimonial, sobre o qual o cônjuge será ressarcido sobre sua quota-parte.
Você já sabia destes reflexos? Então anote as dicas e faça seu planejamento.
Naira Dau – Advogada
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